Maria da Penha Maia

A Lei Maria da Penha traz para o mundo jurídico a história de uma brasileira, trabalhadora, como tantas outras que foram criadas por pais amorosos e que receberam bons princípios e valores fundados na tradição trabalho-família-propriedade.

Apaixonou-se, como toda mulher e como toda mulher também sonhou que sua felicidade estaria sacramentada através do casamento: o convívio com a pessoa amada ainda consolidaria a maternidade - almejada pela maioria das mulheres. Casou-se, teve filhos, mas durante anos de convivência sofreu todo o tipo de violência que submete a mulher ao império do medo e do silêncio.

Após ter sofrido a segunda tentativa de homicídio, em 1983 Maria da Penha Maia decidiu se separar e denunciar seu marido. O Ministério Público recebeu a denúncia um ano depois. Ele foi condenado à oito anos, no entanto, utilizou os recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena.

O caso teve repercussão pública, chegando à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, que acatou a denúncia de um caso de violência doméstica, pela primeira vez, e imputou ao Judiciário brasileiro a omissão ao caso Maria da Penha. Em 2002 Herredia Viveiros, seu ex-marido foi preso, cumpriu dois anos de prisão e hoje está em liberdade.

Sancionada em 07 de agosto de 2006, a Lei - que leva o seu nome - vigora com a intenção de proteger a vítima contra todos os efeitos potencializadores da violência contra a mulher. A interpretação sustentada por alguns magistrados é a de que a lei, necessária por excelência, peca por tornar inviável a sua própria eficácia. Fala-se, por exemplo, em inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha por admitir a prisão do agressor, sem que ele tenha respondido ao devido processo e por este condenado à restrição de liberdade. Este ponto transita por outro problema: a superlotação das delegacias, que ao encarcerar o agressor, nega-lhe o tratamento diferenciado por ali estar em circunstância diferenciada, se comparada à dos demais presos.

Outro aspecto no tocante à prisão traz um desdobramento criticável da lei: depois de oferecida a denúncia, se caracterizada a necessidade da prisão, a soltura do preso é inaceitável (ainda que a vítima a tenha oferecido apenas com o desejo de vingança) desde que outras causas supervenientes à agressão, configurem uma evidente suposição de que o agressor atente contra sua integridade física, a exemplo aqueles casos em que a agredida ao oferecer a denúncia informa que seu agressor mantém uma arma em seu poder. Fica configurado, portanto, o teor preventivo da prisão devido à posse da arma, se for o caso.

Para sua eficácia, seria necessário que o Estado já tivesse liquidado os problemas advindos do sistema carcerário - realidade que violenta, inclusive, o direito das presas; que a lei penal não violasse as proteções constitucionais e à própria mulher fossem dadas condições de igualdades para libertá-la do poder econômico dos seus potenciais agressores. Não sendo o bastante, a cultura sexista, também reproduzida por nós, tende a tolerar a violência como fruto de uma tradição histórica.

O grande conflito do Direito é que a lei refletirá sempre um anseio humano, nem sempre concretizável pela realidade que o cerca.

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