Em cada nível do sistema federado, a organização dos partidos segue a regra estatutária, assim como em toda a federação a Constituição é a Lei Magna. Na base da pirâmide estão os municípios, e nos anos pré-eleitorais a escolha dos candidatos para a concorrência do Executivo é definida através das convenções municipais.
A autonomia para reger seus interesses é um valor também garantido para asseverar a democracia municipal, obrigatória pelo pluripartidarismo. Tanto que a Constituição lhe confere o primado limitando, apenas, que seu bom uso respeite o sistema federativo e a soberania nacional.
Por questões éticas, os municípios dialogam com o estado para que o galopar seja harmônico e paralelo. Sem comportar curvaturas, o diálogo não pressupõe perda da liberdade para deliberar sobre os seus rumos, se dentro de suas circunstâncias houver a necessidade de saídas excepcionais, mas estatutariamente democráticas, possíveis e corretas do ponto de vista ético. O equilíbrio dos entes conduz, no máximo, à idéia imperativa de um bom senso onde nenhum dos lados se impõe através da força ou do autoritarismo.
A prévia eleitoral está prevista como método excepcional para a disputa das candidaturas. Entre as necessidades dos partidos ou dos candidatos, propriamente, ela pode ser invocada segundo o voto majoritário.
Em alguns municípios do estado já vem sendo adotada depois de apontada pelo voto de maioria. Fortalecendo o debate sobre se fere ou não a concorrência leal e democrática, fato é que os partidos a têm usado como um instrumento previsto na maioria dos estatutos e, portanto com calibre de lei. Os filiados lhe dão legitimidade validando este instrumento através da escolha. Se compreendida a autonomia dos diretórios municipais como um princípio da democracia, não há como o estado se comportar com resistência quanto a uma opção votada por maioria, e se prevista no crivo do regimento, inócua para as relações do comando estatal e seu direto subordinado.
Um dos aspectos que pode comprometer a adoção das prévias eleitorais é, circunstancialmente, a delimitação ao leque de escolha se, a contento do prazo, excluir a incidência de novos inscritos para a disputa partidária. Considerando que sua opção prevê esta possibilidade, os diretórios arcam com o peso de suas escolhas.
A recusa baseada em mera incompatibilidade burocrática e hierárquica, não possui sustentação formal se considerar que em relação a outros municípios ela já é uma realidade adotada e consentida como final. Por analogia, como se diz em Direito, a permissão para uns e o não consentimento para outros gera jurisprudência, princípio capaz de consolidar o direito, quando um órgão se pronuncia de modo diferente sobre o mesmo mérito. Ademais, os comandos são sempre respeitosos se seus subordinados agem dentro da norma e conservando, sobretudo, os princípios éticos norteadores dos melhores alvitres.
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